Movimento Anticarcerário


Wacquant

Loic Wacquant, Os Condenados da Cidade.

O livro leva o leitor a áreas específicas de dois países avançados: uma é o gueto negro americano e outra a periferia urbana francesa, mostrando que a marginalidade urbana não é igual em todas as localidades, e o mais estranho sobre isto é que seus mecanismos são genéricos e as formas específicas que assumem se tornam inteligíveis, uma vez que eles são unidos firmemente à matriz histórica de classe, estado e característica local de cada sociedade.
Segue que precisamos desenvolver imagens mais complexas e diferenciadas da "maldição da cidade", se quisermos capturar o seu estado social corretamente e explicar seu destino coletivo em contextos nacionais diferentes.
Especificando os diferentes mecanismos causais, modalidades sociais e formas experimentais assumidas pelo abandono nos Estados Unidos e na metrópole francesa, este livro também se esforça a fim de prover ferramentas com que repensar a marginalidade além das sociedades do Primeiro Mundo e, em particular, para revigorar a comparação sociológica da polarização social e a mudança urbana no Brasil e outros países da América Latina.

[Enviado pela Renata Almeida Costa, como sugestão de leitura conjunta com o Ferrel]

[Acima Wacquant boxeando com Curtis Strong (1989), durante a redação da tese de doutoramento sobre o mundo do box, intitulada Body and Soul]



Escrito por Salo de Carvalho às 19h01
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Assustador, um livro assustador...

- Sou esquizofrénica - disse ela, sem deixar que o médico Theodor Busbeck abrisse a boca. - Li nos livros. Sei bem o que sou. Sou esquizofrênica, louca. Vejo coisas que não existem e sou perigosa. Quer-me curar?

(...)

- Vais casar com uma ezquizofrénica?, que bom! - era a própria que falava assim para Theodor.

Theodor não parava de lhe tentar mostrar que ela não tinha razão.

- O médico sou eu, não te esqueças. Eu é que determino quando é que as pessoas estão saudáveis ou doentes. No limite sou eu - médico - que determino quem está morto. Fui eu que aprendi durante anos com professores e manuais - sou eu que conheço a cabeça de um doente e a cabeça de alguém com saúde. Sou eu que devo dizer se és ou não uma mulher saudável.

- Quer dizer - respondia Mylia - que durante vários anos, muito antes de me conhecer, sem sequer saber da minha existência, já estudava a minha cabeça, a cabeça de Mylia? Em que página dos seus livros estava eu? Em que página estava escrito, como título: 'a doença de Mylia', ou, segundo diz, 'a saúde de Mylia'? Quem bom saber tanto sobre a nossa cabeça! Dela desconheço o funcionamento médio, quanto mais saber o que ela pode fazer em situações extremas. Caríssimo marido, respeito o seu estudo, os manuais, os professores, os aparelhos, as técnicas, todos os anos em que leu páginas e páginas sobre diagnóstico e tratamentos, respeito tudo isso, mas para se perceber a cabeça de uma pessoa não basta ser médico, tem de ser santo ou profeta. Conseguir-se ver aquilo que está aqui ou aquilo que aí vem. E o meu marido é médico, não é profeta nem santo. É médico.

(...)

Theodor decidiu, precisamente no dia 31 de Dezembro, no oitavo ano em que viviam juntos, internar sua esposa, Mylia, no piso dois do Hospício Georg Rosenberg, o mais conceituado da cidade.

[Gonçalo M. Tavares em Jerusalém, da tetralogia O Reino]



Escrito por Salo de Carvalho às 11h14
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Criminologia Cultural - Reportagem com Ferrel

SALVAGE AND THE CITY

 

What makes a city vibrant and alive? Sociology professor Jeff Ferrell argues it’s the unexpected exchange, spontaneous performances and even the occasional thought-provoking annoyance that truly enrich city dwellers.

 

By Kathryn Hopper

[http://www.magazine.tcu.edu/Magazine]

 

 

 

 

 

 

 

What makes a city vibrant and alive?

Sociology professor Jeff Ferrell argues it’s the unexpected exchange, spontaneous performances and even the occasional thought-provoking annoyance that truly enrich city dwellers.

“We forget what makes the city the city,” he said in giving the AddRan distinguished lecture Wednesday night. “It’s the impurity of it, not perfect streets and manicured lawns. We forget a city should be disorderly, a place you’re not quite sure of.

"It’s not enough to live in the city, you’ve got to live for the city and salvage the ways we can make the city thrive.”

In his own research, Ferrell studies underground groups he believes make a city dynamic - not your typical economic development types, but skateboard punks, street musicians, graffiti artists, bicycle activists and the homeless. He’s spent years doing his own field research, living the lifestyle of these groups, most recently the subculture of dumpster diving.

“I had some sense of it – that people could live from a dumpster, but I wanted to experience it myself,” he said. “I found this entire world filled with all types of people from the homeless, to good-old-boys driving old pick-ups who salvage metal to the under-employed who come to the dump after work in their Wal-Mart uniforms. They’re there because they can’t feed and clothe their family on $7 an hour.”

He said other subgroups in the dumpster diving culture included immigrants and those motivated by ethical and political beliefs. He noted the Freegan movement came out of a group of vegans who believed they could live with an even smaller carbon footprint by eating refuse that was already being thrown out by society.

“They voluntarily commit to living only from what they find in the trash,” he said.

Another group he has studied, Food Not Bombs, aims to take food that’s destined for the dump, and use it to prepare meals for the homeless.

The fact that so many people can survive on garbage, says a lot about the over-consumption of Americans, he added.

“All the things they find are thing that are not worn out, but things that no longer confer status because the fashion has changed,” he said. “Thanks to advertising, we’re totally driven by wants, not needs.”

But what really troubles him is the way subversive groups are increasingly being shut down by city governments who see them as threats. For example, he studied the evolution of Mill Avenue in Tempe. Arizona, a main drag by Arizona State University, as it shifted from independent coffee shops and tattoo parlors to upscale chain stores and Starbucks.

“The city actually privatized the sidewalk and said it was illegal for homeless to sit down there,” he said. “Why should it be illegal to sit down and sip water on a hot Arizona afternoon?’

He said the city of Dallas has taken aim at the homeless by making it illegal to have a shopping cart off the store parking lot and other cities have made attempts to criminalize dumpster diving, calling it theft of property. Instead of fighting these subgroups, he thinks city should see how they actually contribute to the city's diversity and dynamism.

He pointed to skateboarders in Southern California in the late 70s and early 80s who used rundown parking lots, abandoned streets and empty swimming pools to invent a new sport.

“They reclaimed the city and made it a place for fun,” he said.

As a perk of being tapped to deliver the lecture, Ferrell will get a lighter teaching load to devote more time to research and a $2,000 cash award. Not that he’ll use it towards his own wardrobe, he proudly noted he found most of his outfit, including his tie, in the dumpster while doing his field research, which on most weekends, means scouring garbage in and around his Arlington Heights neighborhood.

He encouraged the standing room only audience of students, faculty and staff to see the benefits of dumpster diving – both personal and for society.

“None of this is drudgery,” he said. “Dumpster divers are happy because everyday is an adventure. You never know what you’re going to find. I’ve found it re-animates the city with surprise and pleasure. On some days I feel like I’m a pirate searching for treasure. The loot's there if you know where to look.”

 

 

 



Escrito por Salo de Carvalho às 10h21
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Criminologia Cultural

Excerto de artigo em construção:

"O marco dos estudos sobre criminologia cultural é a pesquisa de Jeff Ferrel, Crimes of Style: Urban Graffiti and the Politics of Criminality (1996), na qual o autor analisa a cultura desviante do grafite em Denver (Colorado) e a sua inserção social na paisagem urbana e na arquitetura da cidade. A tensão entre as práticas do grafite como expressão cultural de determinadas tribos urbanas da cidade e o seu confronto com campanhas antigrafite, serviu ao pesquisador como estudo de caso sobre poder, autoridade e resistência, subordinação e insubordinação, abrindo espaço para possibilidades teóricas e metodológicas do que denominou, na época, criminologia anarquista. A denominação primeira surge do cuidadoso exame da grafitagem como forma constitutiva de resistência anárquica à autoridade política e econômica. Destaca Ferrel que “na qualidade de crime de estilo, [o grafite] colide com a estética das autoridades políticas e econômicas que atuam como empresários morais com a finalidade de criminalizar e reprimir a grafitagem.”[1] Fortemente inspirado em Kropotkin, o investigador propõe análise do crime e da criminalidade informada pela perspectiva anarquista de ruptura com a autoridade – sobretudo a incrustação da autoridade nas relações humanas – e com os sistemas hierárquicos de dominação, o que permitiria abertura de inimagináveis focos de investigação criminológica.[2]

Do ponto de vista metodológico, a adesão à perspectiva crítica sobre as formas de produção científica de Feyerabend (Against Method), a incorporação das técnicas de investigação (etnografia e análise de casos) e das categorias de análise (desvio, etiquetamento, subculturas e empreendimentos morais) do labeling approach, e reconhecimento da importância do pensamento crítico pós-moderno – “orientação que, no seu melhor, compartilha muito com o anarquismo[3] –, permite perceber a multiplicidade de perspectivas prático-teóricas na construção de caleidoscópio interpretativo dos fenômenos contemporâneos crime e desvio."



[1]           As a crime of style, it clashes with the aesthetic of this authority as well. For their part, economic and political authorities act as moral entrepreneurs as they attempt to criminalize and suppress graffiti writing” (Ferrel, Crimes of Style, p. 187).

[2]           If we take ‘anarchist criminology’ to mean, broadly, an analysis of crime and criminality informed by anarchist perspectives, a variety of foci can be imagined. Certainly, such as approach would critique the encrustation of human relationships in structures of legal authority” (Ferrel, Crimes…, p. 187).

[3]           In describing the development of postmodernism – and orientation which, at its best, shares much with anarchism (…)” (Ferrel, Crimes…p, 197).



Escrito por Salo de Carvalho às 09h22
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Reportagem: Decisões do TJRS

CONDENADOS À LIBERDADE

[Fonte: ZH, 21.06.09]

 

Desembargadores mandam para casa autores de assaltos e crimes sexuais com o argumento de que presídios não têm condições humanitárias de guardá-losAssaltantes e autores de crimes sexuais no território gaúcho têm cada vez mais chances de ficar livres das grades, mesmo se condenados.

Nos dois últimos meses, alguns juízes e desembargadores têm se negado a enviar a presídios os criminosos que condenam. Argumentam que esses lugares não oferecem as mínimas condições humanitárias, em função da superlotação. Autorizam o detento a permanecer em casa, cumprindo prisão domiciliar. Os condenados podem passar dias e noites no convívio dos familiares. Até mesmo delinquentes que tinham sido sentenciados por crimes hediondos acabaram libertados.

Decisões assim tornaram-se comuns no Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, que julga recursos das sentenças dos juízes de primeira instância. Zero Hora realizou uma pesquisa no Judiciário e encontrou, de abril para cá, 23 decisões judiciais tomadas pelos desembargadores do TJ, que determinaram prisão domiciliar para 29 condenados. Em todas elas, a justificativa foi de que os presos não podiam ser enviados a estabelecimentos que descumprem a Lei de Execuções Penais (LEP). Faltam nesses locais, segundo decisão dos magistrados, celas com pia e vaso sanitário e espaço adequado para que o apenado possa dormir.

O que chama a atenção nos acórdãos dos desembargadores do TJ é que as decisões de conceder prisão domiciliar beneficiam não apenas criminosos que agem sem violência, mas também assaltantes e autores de crimes sexuais. Mais de um terço dos beneficiados tinha antecedentes policiais. Dos 23 crimes julgados, cinco tinham sido considerados hediondos pelos juízes de primeira instância. O TJ reformulou a decisão e considerou que não ocorreu hediondez. Mas em um deles, o caráter hediondo foi mantido na segunda instância, e o preso, beneficiado.

O Código Penal prevê que assaltantes fiquem presos entre quatro e 10 anos. Isso, em tese. Se tiverem bom comportamento na penitenciária, poderão reivindicar direito a trabalho fora da prisão ao cumprirem um sexto da pena – ou seja, ficarão alguns meses atrás das grades, caso sejam condenados à pena mínima. A novidade do momento é que muitos ladrões passaram a ganhar o direito de cumprir a pena em casa, desde que não cometam novos crimes. O problema é que o Estado não tem gente para fiscalizar se esses condenados efetivamente permanecem em casa. O resultado, segundo muitos especialistas, é que na prática ocorre escassa ou nenhuma punição pelo delito cometido.

Em mais de uma dezena de decisões a que ZH teve acesso, magistrados repetem dois argumentos.

O primeiro argumento é de que não se admite, no Estado Democrático de Direito, “o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie”. O segundo é que é necessário garantir, “apesar de algum ranger de dentes”, os direitos da pessoa – seja quem for, seja qual o crime cometido.

A recordista em decisões desse tipo é a 5ª Câmara Criminal do TJ, especializada em crimes contra o patrimônio (furtos, roubos, latrocínios, estelionato) e contra os costumes (como estupro e atentado violento ao pudor). Indicado para falar em nome da Câmara, o desembargador Aramis Nassif nega que a libertação de criminosos – na realidade, prisão domiciliar – seja regra ou um protesto articulado, mas admite que é uma pena cada vez mais aplicada. Ele ressalta que muitos desses condenados chegaram a ficar na cadeia, cumprindo prisão preventiva ou condenação em primeira instância, sendo soltos apenas quando da chegada do recurso aos desembargadores. Argumenta que justiça não é vingança e, por isso, o juiz deve zelar tanto pelos direitos da sociedade quanto pelos dos presos.

– O que vamos fazer com eles? Continuar empilhando em lugares fétidos? Não, temos de colocá-los em lugares dignos. Não luxuosos, apenas dignos. Se for na casa deles, que seja. E que não se argumente que falta dinheiro para presídios, porque não falta – justifica Nassif.

 

 

 

 

 

O desembargador se mostra surpreso ao ser informado, pela reportagem, de que a Câmara Criminal em que atua mandou para casa criminosos condenados por crimes sexuais. “Só se praticaram algo sem violência”, comenta.

Advogados já perceberam a nova tendência no Judiciário e começam a pedir a prisão domiciliar para seus clientes. A Defensoria Pública de Caxias do Sul foi a primeira a conquistar a vantagem, para dois apenados do regime aberto. Um deles havia sido condenado por assalto a mão armada, crime cometido em 2006, e o outro por dois furtos ocorridos em 2002.

– Em Caxias, apenados do regime aberto dormem no chão, sobre um colchão de cinco centímetros. A lei prevê um albergue que possibilite a reinserção na sociedade, mas essa estrutura não existe aqui – explica o defensor público Paulo Roberto Fabris, que obteve duas concessões do benefício para apenados.

 

PERFIL DOS LIBERTADOS

-  Dos 29 beneficiados, 12 têm antecedentes policiais.

- A concessão da prisão domiciliar aos 29 condenados aconteceu num lapso de 63 dias

- 82,7% dos beneficiados são assaltantes

- 17,3% são abusadores de mulheres ou crianças

- De 23 crimes julgados, cinco tinham sido considerados hediondos em primeira instância e tiveram desclassificada essa característica, no julgamento do TJ. Um dos hediondos teve a qualificação mantida pelos desembargadores



Escrito por Salo de Carvalho às 16h28
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Critical Criminology - Newsletter 02/2009

Disponível na web a edição de abril do boletim The Critical Criminologist: http://critcrim.org/newsletter2/vol19issue1.pdf 



Escrito por Salo de Carvalho às 17h59
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Deliberações do Encontro de Execução Penal do Poder Judiciário

Os participantes do Encontro de Execução Penal realizado na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, de 04 a 05 de junho de 2009, que reuniu Magistrados com casa prisional sob sua jurisdição, após votação das propostas debatidas nas oficinas e submetidas à sessão plenária;

 

Considerando o gravíssimo quadro de superlotação das unidades prisionais do Estado do Rio Grande do Sul;

 

Considerando a histórica omissão e a necessidade de se exigir do Poder Executivo do Estado a construção de novos estabelecimentos prisionais;

 

DELIBERAM:

 

 

1)       Em relação aos condenados que responderam ao processo em liberdade será suspensa a expedição de mandados de prisão de natureza criminal nas Comarcas em que houver estabelecimento prisional interditado ou superlotado, salvo condenação a crime hediondo ou equiparado ou na iminência de prescrição;

 

2)       A prática, em tese, de crime doloso no curso da execução, nos termos do artigo 52 da LEP, não leva, necessariamente, à regressão de cumprimento de pena, à luz do princípio constitucional da não-culpabilidade;

 

3)       A análise do art. 180 da LEP independe da decisão tomada pelo juízo da condenação relativamente à aplicação dos requisitos do artigo 44 do CP, podendo ser aplicado a penas de até 4 anos, salvo se o delito objeto da execução tiver sido cometido com violência ou grave ameaça, hipótese em que ficará limitada a 2 anos;

 

4)       O PEC acompanha o apenado e a Comarca/juízo que o recebe é competente para suspender/revogar o benefício do Livramento Condicional e executar o restante da pena;

 

5)       Reivindicar a construção de albergue nas cidades responsáveis por parcela relevante da população carcerária;

 

6)       Fomentar a criação de Conselhos da Comunidade em todas as Comarcas, com integrantes de todos os seus Municípios;

 

7)       Postular a regionalização das fiscalizações penitenciárias e transferência;

 

8)       Até que se implante a regionalização, padronizar as transferências, exigindo motivo justificado e comprovado, nos casos de pedido do preso e da Administração;

 

9)       Até que se implante a regionalização, propor a criação de banco de dados de permuta e crédito de vagas;

 

10)     Reivindicar a imediata implantação do sistema de monitoramento eletrônico de apenados.

 



Escrito por Salo de Carvalho às 17h57
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Cinema: Filme

Assisti dois filmes muito interessantes neste final de semana. Indico ambos.

1o. Para os que acreditam que os poderes (e, consequentemente, as instituições penais) podem ser 'amiguinhos' dos direitos fundamentais.



Escrito por Salo de Carvalho às 09h39
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Cinema: Outro Filme

2o. Para os que acreditam na inofensividade do 'bom', do 'belo' e do 'justo'.



Escrito por Salo de Carvalho às 09h37
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Notícia: Estado Condenado na França por Manutenção de Presos em Condição Indigna

Estado francês é condenado pela falta de dignidade humana nospresídios

O Tribunal Administrativo de Rouen condenou o Estado a depositar 3.000 euros a cada um dos três detentos que estavam encarcerados sob condições que violam o respeito da dignidade humana. (L’Etat condamné pour non-respect de la dignité humaine en prison. Le Monde, 07.05.2009)

O Tribunal destacou a promiscuidade e a falta de respeito com a intimidade resultante de celas com área de 10,80 a 12,36 m², abrigando dois ou três detentos cada.

Veja abaixo infográfico com a situação carcerária da França:

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Une cellule de la maison d'arrêt de Rouen, en 2006. 

Une cellule de la maison d'arrêt de Rouen, en 2006 - AFP, ROBERT FRANCOIS

Disponível em:

http://direitoadministrativoemdebate.wordpress.com/2009/05/10/estado-frances-e-condenado-pela-falta-de-dignidade-humana-nos-presidios/ 

http://www.lemonde.fr/societe/article/2009/05/07/l-etat-condamne-pour-non-respect-de-la-dignite-humaine-en-prison_1190281_3224.html#xtor=EPR-32280229-%5BNL_Titresdujour%5D-20090507-%5Bzoneb%5D 

 



Escrito por Salo de Carvalho às 09h27
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Reflexões em uma Tarde Fria

 

 

            Os discursos jurídico-penais (leia-se, dogmáticos) críticos ao punitivismo apontam o irracionalismo do clamor social e a célere resposta legislativa populista como fatores fundamentais que deflagram o hiper-encarceramento contemporâneo. Como elo configurador da demanda e da resposta punitiva, indicam os meios de comunicação.

            Eleitos, pois, por este discurso jurídico aparentemente crítico, os culpados pelo caos no sistema de punitividade e pela irracionalidade da resposta penal.

            Mas uma pergunta tem martelado minha (cons)ciência penal: se a ciência do direito penal, fundamentalmente nos dois últimos séculos, ofereceu às pessoas, como única alternativa ao desvio punível, a ‘pena’ – fundamentos de responsabilização (teoria do delito), justificação das sanções e critérios de aplicação e de execução (teoria da pena) –, poderia o senso comum do homem da rua (os leigos, para nós cientistas) pedir outra resposta? Ou seja: quem é mesmo responsável pela ‘irracionalidade’?

 



Escrito por Salo de Carvalho às 18h03
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Diálogos em Planeta com Vida - Viva Roberto Lyra Filho! 01

Sobre o papel do professor:

O que importa não é ser neutro (se ninguém o é) ou engajado (já que todos são): é achar o engajamento certo e defendê-lo, sem frouxidão, nem sectarismo. Um professor verdadeiro não pode entregar-se à ‘dogmática’, atrelando o Direito à carroça do Estado autoritário (...). Professor mesmo, sabe também, com Horácio, que, nullius addictus jurare in verba magistris (de nenhum modo obrigado a jurar pelas palavras do mestre), o estudante autêntico pode ser um bom amigo, mas nunca o escravo da ‘sabedoria’, cuspida em discursos de pseudo-ciência. E sabe, mais, com Sêneca, que docendo discimus, isto é, que, ensinando, aprendemos.” (Lyra Filho, Porque Estudar Direito Hoje).



Escrito por Salo de Carvalho às 19h25
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Diálogos em Planeta com Vida - Viva Roberto Lyra Filho! 02

 

Sobre quem são os professores tradicionais;

“(...) os ceguinhos, que servem à dominação por burrice e ignorância; os catedr’áulicos, que a ela servem por safadeza; e os nefelibatas, que acabam fazendo a mesma coisa, por viverem nas nuvens. Vocês os conhecem. O ceguinho é aquele que ‘adota’ um compêndio do tipo Capez [atualizei o exemplo, claro], para ser decorado pelos alunos, e, nas aulas, disfarça a pobreza de espírito, repetindo um outro livro, não citado, que é a cola do mestre. Os catedr’áulicos me recordam aquele outro professor da época, que considerava ‘comunista’ o Primeiro Ministro da Inglaterra e berrava, agitando os óculos no ar, como o Deputado Amaral Neto agita o revólver quando se fala nas eleições diretas: ‘comigo é na Lei, estão ouvindo? É no Código! E quem critica a lei, a Ordem, é co-mu-nis-ta! (...). Mas há também os nefelibatas, aqueles que conhecem mil leis, mil doutrinas, mil teorias, mas nem suspeitam o que elas representam, como projeção de circunstâncias, classes, grupos em luta, no mundo real e material. E fazem uma salada semelhante á que Marx censurava Stirner, com a ‘idéia do Direito’, que tiram da cabeça, e das leis, em lugar de vê-la em função das relações sociais. Assim, leis e doutrinas tornan-se ‘fantasmas’, numa pseudo-ciência de assombrações e porrinhos idealistas.” (Lyra Filho, Porque Estudar Direito Hoje).



Escrito por Salo de Carvalho às 19h24
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Diálogos em Planeta com Vida - Viva Roberto Lyra Filho! 03

Sobre a Ciência do Direito:

Esta não é ciência (porque ciência não tem dogmas e, mesmo quando versa sobre ‘dogmas’, não pode recusar-se a problematizá-los); não é, tampouco, Direito (porque nos apresenta um Direito capado); nem é sequer uma dogmática moderna (porque até os que lidam com dogmas religiosos estão tratando de interpretá-los evolutivamente; e, ao contrário da ‘teologia’ estatal dos juristas, os teólogos mais avançados cuidam agora de uma teologia da libertação...).

Não existe ciência acabada e perfeita e a noção dum ‘núcleo de verdade invariável’, em qualquer sistema filosófico ou científico, transforma o ‘divino mestre’ em deus a contragosto, para encher a boca de xingamento ao ‘misticismo’ e substituí-lo por uma triste mistificação. O domínio da fé é um ‘acréscimo de sentido’, que fica situado em plano diverso das modestas tarefas empíricas e racionais do filósofo e do cientista. Não é modesto jogar neste terreno, com as cartas marcadas, pois assim se acaba misturando as estações e transformando ciência e filosofia numa teologia bastarda e numa dogmática sacrílega.” (Lyra Filho, Porque Estudar Direito Hoje).



Escrito por Salo de Carvalho às 19h22
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Insólito Diálogo em Outro Planeta (sem Vida)

516Aa.jpg image by thiago0105

Aluno: Prof. Dr. V. Exa. poderia sintetizar sua conferência para colocarmos em nosso Jornal da Faculdade?

Prof. Dr. Nefelibata: Psso sintectzar miñãs colocções afrmando q dvemos lutãr p(...)los vlorix unvrsaix do Bom, do Belo e do Justo.

Aluno: Mas Prof. Dr. Nefelibata, existem valores universais?

Prof. Dr. Nefelibata (pasmo): Mãx nãão êzixxtm, óh pah!!?...



Escrito por Salo de Carvalho às 18h35
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Grupo de Estudo - Graduação

Marcada para o dia 26.06, 11:30, na sala 1007, Fadir, PUCRS, reunião de formação do grupo de estudo em Criminologia Contemporânea.

O grupo é direcionado para alunos da graduação, com apoio de Mestrandos e Doutorandos.

Na reunião serão definidas a estrutura, a forma de trabalho e a programação para 2009/2.

PS: vetada participação de chatos e/ou punitivistas.



Escrito por Salo de Carvalho às 18h23
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Série Apagão Carcerário

Disponível na web a série exibida pelo Jornal da Globo em 2008 - http://g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,LS0-16027-61688,00.html



Escrito por Salo de Carvalho às 00h12
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Lei de Execução Penal: Alteração

LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009

 

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 14........................................... ........... ...........

§ 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)

 

Art. 2o  O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83............................................ ........... ...........

§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)

“Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)

 

Art. 3o  Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.

 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  28  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

José Gomes Temporão

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009



Escrito por Salo de Carvalho às 14h41
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Notícia: Suspenso Rodízio de Presos no RS

SUSPENSO PELO TRIBUNAL RODÍZIO PARA PERNOITE DE APENADOS DOS REGIMES ABERTO E SEMIABERTO

[Fonte: http://www.tjrs.jus.br/, 01.06.09]

 

O Desembargador Gaspar Marques Batista, do Tribunal de Justiça, suspendeu a vigência dos dispositivos 29 a 33 do Provimento nº 001/2009, da Vara de Execuções Criminais (VEC) da Capital, que passaria a vigorar a partir desta segunda-feira (1º/6) instituindo rodízio alternado para pernoite de apenados dos regimes aberto e semi-aberto. Apreciando recurso impetrado pelo Ministério Público, em plantão, o magistrado considerou que os itens apontados implicam em desvio de execução.

“Outros desvios de execução já vêm ocorrendo há tempos nas cadeias do País. Presos do regime semiaberto cumprem pena em penitenciárias ou estabelecimentos prisionais comuns, ao invés de serem recolhidos a colônias penais, conforme estabelecido na lei”, analisou o Desembargador. “Na falta de vagas do regime aberto, esses condenados são liberados para prisão domiciliar ou permanecem em estabelecimentos prisionais juntamente com presos dos regimes semiaberto e fechado. O Estado-juiz tende a compensar com outro desvio, os desvios já praticados pelo Estado-administrador”.

Para o magistrado, o legislador estabeleceu regras vigentes nos mais ricos países europeus que o continente sulamericano é incapaz de cumprir, criando um descompasso entre a lei de primeiro mundo e a estrutura de segundo como ocorre também no ECA, na lei ambiental e nos próprios Códigos Penal e de Processo Penal.

Disse ser louvável a iniciativa dos Juízes da Execução diante de questão tão complexa, mas afirmou que não se pode esquecer da população pobre do País, e da insegurança que perpassa a vida em sociedade:

“Não se pode descurar da segurança das pessoas que não podem mais passear nas praças à noite e nem dirigir seus automóveis com tranquilidade, sem serem molestadas por criminosos de todos os tipos, muitos deles cumprindo pena em regime semiaberto e que tiveram autorização para saídas temporárias ou fraudaram contratos de trabalho, não tendo os órgãos de execução possibilidade de exercer fiscalização severa na conduta dos condenados que cumprem pena nos regimes mais brandos.”

Ainda, advertiu que ser preciso lembrar que a situação vivida nas prisões é apenas o reflexo das condições de vida do povo brasileiro. “Nas cadeias há assistência médica, há alimentação, os condenados estão ao abrigo das intempéries, enquanto a população de bairros bem pobres – que são milhões - com frequência não tem essas condições, não têm três refeições ao dia e moram em barracos superlotados.

Diante dessas reflexões, o Desembargador decidiu manter “o mesmo estado de coisas”, até que a Câmara para onde for distribuído o mandado de segurança “avalie com vagar se essa é a medida que melhor garante a ordem pública.”

A seguir, a íntegra de decisão do Desembargador-plantonista:

Vistos.

Os juízes da Vara das Execuções Criminais, preocupados com a superlotação das unidades prisionais, editaram provimento buscando amenizar situação que entendem inadmissível. Não referem, mas acreditam que as atuais circunstâncias prisionais contrariam o inciso XLIX da Constituição Federal e temem ser omissos em suas atribuições, principalmente a que está prevista no inciso VI do artigo 66 da LEP.

As Promotoras de Justiça, que atuam junto ao citado órgão jurisdicional, também manifestam preocupação através do presente mandado de segurança, com olhos no artigo 144, também da Constituição Federal. Pedem o reconhecimento da ilegalidade dos artigos 29, 30, 31, 32 e 33 do provimento nº 001/2009 da VEC/POA, que estabelecem uma espécie de rodízio entre os condenados que cumprem pena nos regimes semiaberto e aberto, liberando uma parcela dos citados apenados para pernoitarem em locais diversos dos das prisões.

Não resta dúvida, que as citadas disposições do provimento implicam em desvio de execução e o Ministério Público está autorizado, pelo art. 186 da LEP, a suscitar incidente, buscando corrigir a anômala determinação.

Outros desvios de execução já vêm ocorrendo há tempos nas cadeias do País. Presos do regime semiaberto cumprem pena em penitenciárias ou estabelecimentos prisionais comuns, ao invés de serem recolhidos à colônias penais, conforme estabelecido na lei. Na falta de vagas do regime aberto, esses condenados são liberados para prisão domiciliar ou permanecem em estabelecimentos prisionais juntamente com presos dos regimes semiaberto e fechado. O Estado-juiz tende a compensar com outro desvio, os desvios já praticados pelo Estado-administrador.

O legislador estabeleceu regras vigentes nos mais ricos países europeus, que o continente sulamericano é incapaz de cumprir. Esse descompasso entre a lei de primeiro mundo e a estrutura de segundo, não se observa apenas na execução penal, mas também no ECA, na lei ambiental e enfim nos próprios Códigos Penal e de Processo Penal, além de outros diplomas.

A solução para o dilema, todos sabemos, é a construção de novas casas prisionais, extremamente custosas. Não é o custo dos prédios, mas o da manutenção das cadeias, principalmente em face da necessidade de número elevado de pessoal. Entre eles: monitores, guardas de segurança, professores, psicólogos, psiquiatras e etc. No admirável mundo novo, as cadeias contam com cerca de um funcionário para cada um dos recolhidos à prisão.

Dizem os eminentes Juízes, nos considerandos de seu provimento, que a superlotação implica em transformar as prisões em verdadeiros depósitos de seres humanos. Mas é preciso lembrar, de outro lado, que a situação vivida nas prisões é apenas o reflexo das condições de vida do povo brasileiro. Nas cadeias há insegurança - a mesma insegurança que há nos bairros bem pobres, onde as mulheres são constantemente estupradas e os homens são soldados do comando do tráfico. Nas cadeias há assistência médica, mas nos bairros onde vivem as populações bem pobres, nem sempre há. Na cadeia pode-se ir à escola, mas nos bairros onde vivem as populações bem pobres, nem sempre é possível, porque as pessoas tem de catar lixo e não podem frequentar bancos escolares. Nas cadeias há alimentação, mas nos bairros onde vivem as populações bem pobres, nem sempre comem três refeições ao dia. Nas cadeias, os condenados estão ao abrigo das intempéries, mas nos barracos do bairros bem pobres, com frequência, as pessoas amontoam-se nos cantos, para fugir das goteiras. Em suma, a superlotação das cadeias, é a mesma dos barracos onde vivem as pessoa bem pobres, que são milhões. No barraco de 50 m2, por vezes, habitam dez pessoas, homens e mulheres de todas as idades.

É visível, então, o dilema entre o cumprimento dos ditames constitucionais em matéria penal, com regras semelhantes em matéria de saúde, educação e segurança pública. A sociedade brasileira, visivelmente, tem dado preferência, através dos administradores que elegeu, para a construção de hospitais, escolas e prédios públicos que abrigam a burocracia, afirmando, indiretamente, que não está tão preocupada com as circunstâncias vividas nas casas prisionais, e mais, em melhorar o bem-estar das crianças, que há pouco estavam na esquina da Avenida Ipiranga pedindo trocados e das pessoas que passaram a noite embaixo das pontes da mesma avenida e também daqueles que têm pouco para estudar, comer, dormir com algum conforto, ficar a salvo das doenças e fugir dos criminosos. Guilherme de Souza Nucci, buscando facilitar a interpretação do artigo 33 do Código Penal, diz que quem está preso no regime fechado, salvo situações excepcionais, nesse regime deve aguardar a vaga no semiaberto. Recentemente num programa de televisão, a sociedade, num percentual de mais de 80%, disse que receptadores de caminhões roubados, devem ser recolhidos à prisão, ainda que superlotada.

Observa-se, assim, que a sociedade vem afirmando que devem ser priorizadas as necessidades da população ordeira, em detrimento de melhores condições de vida nas prisões. Na impossibilidade de o Estado Sulamericano dar o mesmo tratamento a todos, como ocorre em muitos dos Estados Eropeus, base dos ensinamentos garantistas de Ferrajoli, deve dar preferência em garantir o futuro das crianças, o bem-estar dos velhos e a segurança das mulheres, que em sua maioria tiveram uma existência alinhada com a ordem jurídica nacional.

A questão é extremamente complexa e louvável a tentativa dos eminentes Juízes da Vara de Execuções, que estão buscando amenizar as difíceis circunstâncias prisionais, mas não se pode descurar da segurança das mulheres dos bairros bem pobres, que deixam sós, durante o dia, seus filhos, para ir trabalhar no centro das grandes metrópoles. Também não se pode descurar da segurança das pessoas que não podem mais passear nas praças à noite e nem dirigir seus automóveis com tranquilidade, sem serem molestadas por criminosos de todos os tipos, muitos deles cumprindo pena em regime semiaberto e que tiveram autorização para saídas temporárias ou fraudaram contratos de trabalho, não tendo os órgãos de execução possibilidade de exercer fiscalização severa na conduta dos condenados que cumprem pena nos regimes mais brandos.

Penso que deve permanecer o mesmo estado de coisas, até que a Câmara, para onde for distribuído o presente mandado de segurança, se reúna e avalie com vagar se essa é a medida que melhor garante a ordem pública. Até que o colegiado firme decisão, deve ficar suspensa a vigência dos artigos 29 a 33, do Provimento nº 001/2009 da VEC, com previsão para ter validade a partir de amanhã.

Desta forma, estou concedendo a liminar do mandado de segurança impetrado pelas diligentes Promotoras de Justiça que firmaram a inicial, para suspender a vigência dos arts. 29 a 33 do já referido provimento, até que a Câmara julgadora possa proferir decisão mais abalizada e mais justa.

Distribua-se a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal, conforme inciso I, letra “e”, do art. 24 do Regimento Interno, comunicando-se antes, por fax, os nobres Juízes que editaram o provimento.

Porto Alegre, 29 de maio de 2009.

GASPAR MARQUES BATISTA

Desembargador Plantonista



Escrito por Salo de Carvalho às 13h23
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